A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, é o direito do trabalhador de rescindir o contrato de trabalho por justa causa do empregador, recebendo todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa.
Situações que autorizam a rescisão indireta
Falta de pagamento: Atraso ou não pagamento de salários, férias, 13º salário ou outros direitos é uma das causas mais comuns.
Assédio moral ou sexual: Exposição do trabalhador a tratamento humilhante, vexatório ou abusivo por superiores ou colegas.
Exigência de serviços superiores às forças: Obrigar o empregado a realizar tarefas além de sua capacidade física ou técnica.
Descumprimento do contrato: Alterações unilaterais prejudiciais ao empregado, como mudança de função ou redução salarial sem amparo legal.
Perigo manifesto e grave: Manter o trabalhador em condições de risco para sua segurança ou saúde.
Como proceder
A rescisão indireta deve ser reconhecida judicialmente. É fundamental reunir provas das irregularidades antes de tomar qualquer atitude. A orientação de um advogado trabalhista é indispensável para garantir os melhores resultados.