A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu uma alteração relevante no regime do Lucro Presumido ao majorar em 10% os percentuais utilizados na apuração do IRPJ e da CSLL. O efeito prático é direto: aumento imediato da carga tributária, com impacto mais sensível para empresas de maior faturamento. Como já era previsível, a mudança provocou reação no Poder Judiciário. Contribuintes passaram a questionar a validade da majoração, sustentando que a medida extrapola os limites do regime e viola princípios constitucionais estruturantes do sistema tributário.
Por que a alteração está sendo questionada?
O ponto de partida da controvérsia é conceitual. O Lucro Presumido não é benefício fiscal; trata-se de um regime opcional de simplificação da apuração da base de cálculo dos tributos, que substitui a apuração do lucro efetivo por percentuais presumidos. A partir dessa premissa, sustenta-se que o aumento dos percentuais não configura mero ajuste técnico, mas sim uma forma indireta de elevação da carga tributária, dissociada da realidade econômica das empresas. Em termos práticos, a lei passa a tributar uma “presunção ampliada” de lucro, sem qualquer correlação necessária com a lucratividade efetivamente auferida. Esse descolamento entre base tributável e capacidade econômica reacende o debate sobre a compatibilidade da medida com o princípio da capacidade contributiva, além de levantar dúvidas quanto à razoabilidade e proporcionalidade da intervenção legislativa.
Como o Judiciário tem se posicionado?
Por se tratar de tema recente, ainda não há jurisprudência consolidada. Porém, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já é possível identificar a coexistência de linhas distintas de entendimento. O Desembargador Leandro Paulsen tem proferido decisões favoráveis aos contribuintes, concedendo liminares para suspender a exigibilidade da majoração. Em sua fundamentação, destaca que o Lucro Presumido não pode ser classificado como benefício fiscal e que a LC nº 224/2025 apresenta fortes indícios de inconstitucionalidade ao impor aumento indireto de carga tributária. Para o magistrado, há uma contradição evidente ao onerar justamente contribuintes que não usufruem de incentivos fiscais. Em linha semelhante, o Desembargador Marcelo De Nardi reconhece a plausibilidade jurídica da tese, embora a concessão de liminares em seus julgados não ocorra de forma uniforme. Em sentido mais cauteloso, decisões proferidas pelos Desembargadores Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Maria de Fátima Freitas Labarrère e Luciane A. Corrêa Münch têm rejeitado a urgência necessária para a concessão de liminares, sob o argumento de que o impacto financeiro, por si só, não justifica a suspensão imediata da exigibilidade, devendo a matéria ser enfrentada no julgamento de mérito.
O que isso significa na prática para as empresas?
O cenário é de incerteza jurídica. Existem fundamentos sólidos que vêm sendo acolhidos por parte do Judiciário, mas não há qualquer garantia de concessão de tutela de urgência. Na prática, isso exige uma análise estratégica e individualizada. Não se trata apenas de discutir a tese jurídica, mas de avaliar o impacto financeiro da majoração, o apetite ao risco da empresa e o histórico decisório do tribunal competente.
O instrumento mais utilizado: Mandado de Segurança
O principal meio de discussão tem sido o Mandado de Segurança, instrumento tradicional em matéria tributária quando a controvérsia é essencialmente de direito. Por meio dele, o contribuinte pode questionar a legalidade da cobrança e pleitear a suspensão da exigibilidade do aumento. Há ainda uma vantagem relevante: a inexistência de condenação em honorários de sucumbência, o que reduz substancialmente o risco financeiro da demanda.
Ponto de atenção: os riscos envolvidos
O principal risco é operacional e financeiro. Se a liminar não for concedida — ou se vier a ser posteriormente cassada — os valores não recolhidos poderão ser exigidos com atualização pela taxa Selic desde o vencimento original. Para empresas com perfil mais conservador, uma alternativa é o depósito judicial dos valores controvertidos. Essa estratégia suspende a exigibilidade do crédito tributário, evita juros e multas e preserva a regularidade fiscal durante a discussão judicial, ainda que imobilize caixa no curto prazo.
Conclusão
A alteração introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025 impacta de forma relevante as empresas optantes pelo Lucro Presumido e inaugura uma controvérsia jurídica que ainda se encontra em fase inicial de consolidação nos tribunais. Já se identificam decisões que reconhecem a consistência dos fundamentos apresentados pelos contribuintes, inclusive com a concessão de medidas liminares, ao lado de entendimentos mais restritivos quanto à caracterização da urgência.
Esse ambiente de divergência recomenda abordagem técnica e estratégica. A adoção de medida judicial pode ser adequada para empresas diretamente afetadas pela majoração, desde que precedida de análise criteriosa do impacto econômico, do grau de exposição ao risco e do posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso concreto.
Nosso escritório acompanha de forma contínua a evolução desse tema e se coloca à disposição para avaliar, de maneira individualizada, a viabilidade jurídica e estratégica das medidas cabíveis, orientando os clientes na tomada de decisões alinhadas à sua realidade operacional, financeira e de risco.