O STF decidiu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1316, de forma cautelar, suspender, por 90 dias, a eficácia sancionatória de alguns itens do Capítulo 1.5 da NR-1. Os itens específicos são: 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3, na redação dada pela Portaria MTE nº 1.419, de 2024.
O que isso significa na prática?
A suspensão da eficácia sancionatória implica que, durante o período de 90 dias, as empresas não poderão ser autuadas, multadas ou sofrer outras medidas coercitivas exclusivamente com base nesses itens específicos da NR-1 relacionados a fatores de risco psicossociais. O objetivo dessa suspensão é permitir um período de conciliação e discussão entre as partes envolvidas (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN e órgãos governamentais) para que haja um aprimoramento da redação desses dispositivos, conferindo-lhes maior clareza e objetividade.
As Normas de Segurança e Saúde no Trabalho permanecem ativas
É crucial ressaltar que esta decisão não significa a revogação ou a suspensão da obrigatoriedade das normas de segurança, medicina e higiene do trabalho. Pelo contrário, o próprio Ministro Relator enfatizou que:
"...mesmo que o Poder Público não possa estabelecer punições com fundamento nos itens 1.5.3.1.4, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1 (na redação conferida pela Portaria MTE nº 1.419, de 2024), deve ser exigido que os empregadores sigam as diretrizes gerais fixadas na norma, cabendo à União exercer a fiscalização e atestar a suficiência ou não das condutas adotadas. Assim, a impossibilidade de impor sanções não deve ser interpretada como obstáculo à expedição de recomendações e outras medidas de caráter informativo e de orientação." [1]
Além disso, a decisão** não impede a autuação e aplicação de sanções com base em outras normas** que igualmente protejam a saúde mental do trabalhador, uma vez que a redução dos riscos à saúde e à segurança no ambiente de trabalho é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXII).
Em resumo:
- A NR-1 e suas diretrizes gerais sobre gerenciamento de riscos psicossociais permanecem válidas como padrão a ser observado pelos empregadores;
- A suspensão se refere apenas à aplicação de sanções com base nos itens específicos mencionados, por um período de 90 dias, para permitir a adequação da norma;
- A fiscalização poderá continuar atuando com orientação e medidas educativas;
- Outras normas de segurança e saúde no trabalho, incluindo aquelas que protegem a saúde mental, continuam plenamente vigentes e passíveis de sanção.
Ambiente de trabalho seguro, sob a ótica legal, é aquele que protege a integridade física e mental do trabalhador